O Estado do Rio pode ter uma política de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimentos. O objetivo é promover o fortalecimento da autoestima e valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial das pessoas atendidas e dos profissionais destes locais. As normas da política constam no Projeto de Lei 6.283/22, de autoria do deputado Samuel Malafaia (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (11/09), em primeira discussão. A medida ainda precisa passar por uma segunda votação na Casa.
A política pretende alertar acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico nesses locais de acolhimento. Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da região mais próxima.
Entre as diretrizes da política estão o fornecimento de estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco, além do fortalecimento do vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação.
Samuel Malafaia argumentou, especificamente, sobre a questão do suicídio. “Apesar de pouco se falar a respeito, o suicídio é mais comum do que se imagina em todo o planeta. Reduzir o suicídio é um desafio coletivo que precisa ser colocado em debate. Acredito que falta uma política de atenção, com infraestrutura e recursos humanos suficientes, para ajudar pessoas especificamente nas casas de abrigo”, justificou Malafaia.
O projeto define como casas de abrigo o local que oferece alojamento temporário às mulheres e crianças em situação de risco de vida por violência doméstica, como casa de passagem o local que oferece acolhimento imediato e emergencial de pessoas em situação de rua por um prazo de 90 dias e por centro de acolhimento as moradias temporárias para o acolhimento de crianças, jovens, adultos e idosos, visando o retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.