Termo de referência para licitação é assinado por arquiteto e não por engenheiro elétrico
POLITICANDO
Segundo informações do portal A Shama, o Instituto de Desenvolvimento de Arraial do Cabo (IDAC) publicou edital para realização de pregão presencial no próximo dia 25, para terceirização de toda iluminação pública da cidade por R$ 19,6 milhões.
Essa é mais uma iniciativa do prefeito Marcelo Magno de transferir ao particular a administração de serviços públicos, como aconteceu com a OS na Saúde e o estacionamento, conforme noticiado aqui no Politicando e na Nossa Rádio 102,5 FM.
Essa fortuna, mais uma aliás no Hall de terceirizacoes e das licitações milionárias,
será paga através dos valores cobrados pela Prefeitura nas contas de energia elétrica, através da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
Numa conta de energia de R$ 400 reais, o consumidor está pagando, em média, R$ 55,00 de CIP, ou seja, mais de 15% do valor da conta da ENEL.
Um especialista ouvido pela SHAMA disse que a forma de contratação está errada, pois deve ser por concorrência pública.
“Tem que publicar em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União, com prazo de 30 dias. É estranho um arquiteto assinar um projeto tão amplo e ao mesmo tempo com tantas especificidades técnicas”, comentou ele.
Por ausência de projeto feito por engenheiro eletricista, por exemplo, as escolas e creches de Arraial do Cabo estão sem climatização, com ventiladores e ares-condicionados encaixotados sem poderem ser instalados por causarem sobrecarga na rede elétrica das unidades de ensino, caso que também noticiamos por aqui.
Ainda, segundo nosso consultor técnico, as exigência do item “10.1.5.2., h”, dispostas no ANEXO X do edital, em que solicita prova de possuir disponibilidade de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado à realização do objeto da licitação é ilegal e descumpre os acórdãos 2022/18 e 1004/19, do Tribunal de Contas da União (TCU).
“Além disso, artigo 1º da Lei 10.520/2002 define serviço comum como aquele que “pode ser padronizado por meio de especificações usuais do mercado” e que “não demanda, para a sua consecução, a elaboração de projetos ou aquisição de bens ou insumos específicos, exclusivos ou que demandem alta especialização”. Já o artigo 22 da mesma lei determina que a modalidade de licitação pregão é destinada exclusivamente à aquisição de bens e serviços comuns”, finalizou.