TSE derruba decisão do TRE-RJ e devolve a Garotinho acesso a fundo eleitoral, propaganda de TV e participação em debates

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu, nesta sexta-feira (28), os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que havia imposto restrições à campanha de Anthony Garotinho, candidato ao governo do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão é do ministro Floriano de Azevedo Marques, relator da reclamação apresentada pela defesa de Garotinho no TSE. O ministro determinou o restabelecimento dos direitos previstos no artigo 16-A da Lei das Eleições, incluindo o acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a participação no horário eleitoral gratuito.

A decisão também suspendeu a ordem de devolução de recursos públicos eventualmente já disponibilizados e ainda não utilizados, além das multas impostas pelo TRE-RJ.

TRE-RJ havia restringido campanha

O caso teve origem em uma decisão do TRE-RJ no processo de registro de candidatura de Garotinho. O tribunal regional havia determinado a suspensão do acesso do candidato aos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, a devolução de valores públicos ainda não utilizados e a proibição de participação no horário eleitoral gratuito.

Também foram estabelecidas multas de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido ou gastos pelo candidato após a ciência da decisão.

Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, porém, as medidas praticamente inviabilizavam a campanha eleitoral e produziam um dano que não poderia ser recuperado posteriormente.

Segundo ele, cada inserção de rádio e televisão que deixasse de ser veiculada representaria um espaço perdido de forma definitiva, enquanto a suspensão dos recursos públicos comprometeria o planejamento, as contratações, a produção audiovisual e a estrutura da campanha.

Competência do TSE

O ponto central da decisão foi a competência para retirar de um candidato sub judice as prerrogativas asseguradas pela legislação eleitoral.

O ministro citou o artigo 16-A da Lei 9.504/97, segundo o qual o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e manter o nome na urna eletrônica.

A legislação estabelece que a validade dos votos fica condicionada ao deferimento do registro por instância superior.

Na interpretação adotada pelo relator, a condição de candidato sub judice somente deixa de existir com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do próprio TSE, conforme prevê a Resolução 23.609 da Corte.

Por isso, Floriano de Azevedo Marques considerou que o TRE-RJ teria usurpado competência do TSE ao retirar parcialmente de Garotinho os direitos assegurados pela legislação eleitoral.

TSE vê controvérsia jurídica sobre candidatura

Embora tenha suspendido a decisão do TRE-RJ, o ministro deixou claro que não julgou o registro de candidatura de Garotinho.

A decisão afirma expressamente que a reclamação não tinha como objeto decidir se o candidato é elegível ou se estão preenchidos os requisitos para o registro. Essa análise permanece no processo de registro de candidatura.

No entanto, o ministro apontou a existência de controvérsias jurídicas relevantes nos fundamentos utilizados pelo TRE-RJ.

Entre elas estão a definição do período de suspensão dos direitos políticos, os efeitos dos recursos excepcionais que não foram admitidos, a validade da filiação partidária de Garotinho e a aplicação das mudanças promovidas pela Lei Complementar 219/2025.

Também está em discussão a eventual incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90.

Para o relator, diante dessas controvérsias, não seria possível considerar, neste momento, que a candidatura fosse “sabidamente” inviável ou que existisse uma situação flagrante capaz de justificar a interdição da campanha.

Campanha de Garotinho está liberada

Com a liminar, ficam suspensos os efeitos da decisão do TRE-RJ que havia restringido a campanha de Garotinho.

Na prática, o candidato volta a ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, pode utilizar o horário eleitoral gratuito e fica suspensa a ordem de devolução dos recursos públicos, além das multas determinadas pelo tribunal regional.

O ministro determinou ainda que o TRE-RJ seja comunicado com urgência da decisão.

Conclusão.

Por essas razões, defiro o pedido de liminar formalizado na reclamação ajuizada por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, para sustar todos os efeitos do ato reclamado (acórdão de ID 177400595), até o julgamento do mérito da reclamação ou do registro de candidatura por esta Corte Superior, especialmente no que tange à: i) suspensão do acesso do ora reclamante aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; ii) à ordem de devolução, ao respectivo doador, do recurso público eventualmente já disponibilizado e ainda não utilizado até a data do acórdão reclamado, para a conta bancária de origem; iii) à vedação de utilização do horário eleitoral gratuito pelo ora reclamante; iv) às multas cominatórias estipuladas na origem.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com certificação nos autos acerca da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.

Após as providências de praxe, voltem os autos conclusos, para os fins do art. 3º da Res.-TSE 23.598.

Publique-se.

Por Tribuna NF

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O jornalista Juarez Volotão apresenta o Programa “Falando Francamente Com Você”, de segunda a sexta, às 7h e 30 na Nossa Rádio 102,5 FM e também escreve para O Dia Búzios.