A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, na quarta-feira (11/02), em discussão única, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/25, que determina as regras para a eleição indireta de governador e vice-governador em caso de dupla vacância. A situação excepcional, caso aconteça, será inédita no Estado do Rio. O texto seguirá para a sanção ou veto do Governo do Estado, que tem um prazo de até 15 dias úteis.
A medida foi originalmente apresentada pelo deputado Luiz Paulo (PSD) em junho do ano passado. Na manhã desta quarta-feira (11/02), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa aprovou, pelo placar de 6 votos a 1, o substitutivo elaborado pelo presidente do colegiado, deputado Rodrigo Amorim (União). A proposta é necessária para regulamentar o Artigo 142 da Constituição Estadual, que obriga a realização de uma eleição indireta pela Alerj caso haja dupla vacância nos dois últimos anos de mandato do governador.
Esta eleição indireta poderá ser necessária no Estado do Rio já que o então vice-governador, Thiago Pampolha, renunciou ao cargo para assumir como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ), e há a possibilidade de desincompatibilização do governador Cláudio Castro até abril deste ano para que ele possa concorrer a uma vaga no Senado Federal.
As regras
O texto final aprovado pela Alerj estabelece que a eleição seja nominal, aberta e exclusivamente presencial. A medida também determina que os candidatos a esta eleição indireta só precisam se afastar de cargos públicos no Executivo, como em secretarias estaduais, no prazo de 24 horas após a concretização da dupla vacância.
Autor do substitutivo, o deputado Rodrigo Amorim discursou em plenário sobre as alterações que elaborou ao texto original. O parlamentar declarou que o novo texto foi amplamente discutido, inclusive com integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Quero ressaltar que nunca houve precedente deste tipo de eleição no Estado do Rio. Acredito que o texto será judicializado, principalmente na questão da desincompatibilização, e acho até bom que a discussão não se encerre nesta Casa, para que o exemplo do Estado do Rio sirva como base jurídica para outros futuros casos no Brasil. Sobre a votação ser aberta, seguimos o princípio da transparência: como o eleitor não vai às urnas, mas o seu representante eleito vai, ele tem o direito de saber em quem seu representante está votando”, afirmou Amorim.
Desincompatibilização
O ponto de divergência, tanto em plenário quanto na reunião da CCJ, foi o prazo de desincompatibilização de cargos públicos para concorrer à eleição. A Lei Federal 64/90 (Lei da Ficha Limpa) determina o prazo de 180 dias para o afastamento de cargos públicos do Executivo. No entanto, Amorim defendeu que as assembleias têm autonomia em regulamentar o tema e que esta eleição é administrativa e não versa sobre legislação eleitoral. O deputado também afirmou que esta eleição é atípica e, por enquanto, trata-se só de uma possibilidade, sem que haja um fato jurídico concreto e sem previsibilidade.
“Este prazo, a meu ver, se aplica a uma eleição com previsibilidade e data marcada – o que não é o caso aqui. Existem rumores, possibilidades e expectativas, mas nada está definido, nem quanto à data, nem quanto ao momento. Não seria uma eleição ordinária e nem por motivo de cassação de mandato.
O marco passa a existir a partir da criação de um fato jurídico, que é a vacância. Nesse caso, está previsto no substitutivo que aquele que pretende concorrer, havendo imposição legal, deverá se desincompatibilizar em 24 horas. Aqui vai ser uma eleição administrativa, com autonomia da Alerj, sem interferência da Justiça Eleitoral”, defendeu o presidente da CCJ.
O deputado Luiz Paulo, que foi o autor original da proposta, declarou que a sua única divergência ao substitutivo, e motivo do seu voto divergente na CCJ, foi o prazo de desincompatibilização. Para o decano, o período de 180 dias para o afastamento de cargos deveria ser respeitado nesta eleição indireta. O parlamentar se baseou em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre as eleições indiretas na Bahia (ADI 1.057) e em Alagoas (ADPF 969).
“Apresentei este projeto com antecedência, em junho do ano passado, analisando que esta hipótese de dupla vacância poderia ocorrer. Minha única divergência é o prazo de desincompatibilização. Nos dois julgamentos do Supremo sobre o tema foi decidido que este prazo deve seguir o regulamentado na Lei da Ficha Limpa, que é de 180 dias. Ou seja, defendi que para evitar futuras judicializações seria necessário seguir a jurisprudência do STF. Espero, pelo menos, que qualquer discussão na Justiça ocorra antes desta eleição, para já chegarmos ao pleito com tudo definido”, disse Luiz Paulo.
Candidatura e votação
De acordo com o texto aprovado pela Alerj, a eleição indireta deverá ser convocada pelo governador em exercício, em até 48 horas após a vacância, e será realizada em sessão pública e extraordinária, especialmente convocada para este fim, no trigésimo dia após a ocorrência da dupla vacância. A eleição será conduzida pela Mesa Diretora, que terá competência para deliberar sobre eventuais impugnações e requerimentos.
A medida ainda prevê que poderão ser candidatos os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados; maiores de 30 anos na data da eleição; no pleno gozo do exercício dos direitos políticos; filiados a partido político; com domicílio eleitoral no Estado do Rio. Os candidatos deverão apresentar todas as certidões exigidas pela legislação eleitoral federal no ato do pedido de inscrição.
A candidatura será, obrigatoriamente, feita em chapa conjunta, composta por um candidato a governador e outro a vice-governador. A inscrição das chapas deverá ser realizada em até cinco dias úteis contados da publicação do edital de convocação da eleição. As chapas serão inscritas observando a indicação do partido político, sem a necessidade de realização de convenção partidária. Os membros da Mesa Diretora que tenham requerido registro de candidatura deverão renunciar às suas funções na Mesa.
Após o encerramento do prazo de inscrição, a Mesa Diretora publicará, em até 24 horas, a relação das chapas inscritas, abrindo-se o prazo de 48 horas para eventuais notícias de inelegibilidade ou impugnações aos registros requeridos. As impugnações aos registros de candidaturas poderão ser feitas por qualquer partido político com registro válido perante a Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público ou por qualquer candidato com registro requerido. Os pedidos deverão ser instruídos com todas as provas da imputação, sob pena de indeferimento imediato. A defesa deverá ser apresentada pelo candidato impugnado ou seu partido político, no prazo de 48 horas, devendo a CCJ decidir sobre a habilitação da chapa no mesmo prazo.
A eleição poderá ocorrer em até dois turnos: será considerada eleita, em primeiro turno, a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, não computando os votos nulos ou em branco; caso nenhuma chapa alcance a maioria absoluta, acontecerá o segundo turno na mesma sessão entre as duas chapas mais votadas, sendo vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos. Se houver empate no segundo turno, será considerada eleita a chapa cujo candidato a governador for o mais idoso. A Mesa Diretora da Alerj dará posse aos eleitos em até 48 horas após a proclamação do resultado.
Propaganda política
O projeto aprovado também restringe a propaganda política à distribuição de propostas e/ou plano de governo aos parlamentares estaduais e à propaganda na internet, vedado o impulsionamento de conteúdos, inclusive de terceiros. Também será proibida a propaganda em televisão, rádio, imprensa escrita ou mediante faixas, placas, assemelhados e outdoors. A entrevista dos candidatos é permitida em qualquer veículo de comunicação, desde que respeitada a isonomia e paridade entre os inscritos.
Caberá à CCJ da Alerj a deliberação sobre regras complementares, não contempladas na norma. Já o Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ) atuará, por meio do seu procurador-Geral de Justiça ou pelo membro que ele designar, na condição de fiscal ou ordem jurídica, com ampla legitimação para postular a observância das normas constitucionais e legais.






