Deputado denuncia ao TCE-RJ contrato entre Casa Civil e Banco Master por descontos indevidos no contracheque dos servidores estaduais do Rio

Marcelo Dino (União), protocolizou uma denúncia no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro onde narra possíveis irregularidades relacionadas aos descontos em contracheque (consignações) atribuídos ao “Banco Master” e/ou a pessoas jurídicas a ele vinculadas, especialmente descontos indevidos, com impacto coletivo sobre servidores estaduais, decorrentes do Termo de Credenciamento SECC nº 26/2025 celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL e a empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. no dia 27/03/2025 (DOERJ Nº 058, do dia 31 de março de 2025).

A Casa Civil é comandada atualmente por Nicola Miccione.

Segundo o parlamentar, chegaram a ele inúmeras reclamações de servidores públicos estaduais informando a persistência de descontos em contracheque associados ao “Banco Master” (e/ou a entidades a ele vinculadas), inclusive em hipóteses relatadas como indevidas, seja por ausência de autorização válida, contratação não reconhecida, descontos mantidos após quitação/cancelamento, ou inconsistências administrativas na averbação e manutenção das consignações.

A peça foi protocolizada na segunda-feira (26) e tem como relatora a Conselheira Marianna Montebello Willeman.

Na longa na denúncia, são apontados os fatos abaixo:

“2.1. Chegaram a este parlamentar inúmeras reclamações de servidores públicos estaduais informando a persistência de descontos em contracheque associados ao “Banco Master” (e/ou a entidades a ele vinculadas), inclusive em hipóteses relatadas como indevidas, seja por ausência de autorização válida, contratação não reconhecida, descontos mantidos após quitação/cancelamento, ou inconsistências administrativas na averbação e manutençãodas consignações.

2.2. Além disso, há ampla repercussão pública acerca da situação econômico operacional do referido conglomerado, com notícias de medidas adotadas por autoridades regulatórias e/ou de supervisão do sistema financeiro. Independentemente da tipificação jurídica final do evento (intervenção, liquidação extrajudicial, dissolução, liquidação societária, eventual falência decretada pelo Judiciário, ou outra situação assemelhada), o quadro narrado eleva o risco de dano coletivo, reforçando a necessidade de atuação preventiva e corretiva.

2.3. A manutenção de descontos questionados atinge verba de natureza alimentar, com potencial prejuízo massivo e multiplicação de litígios, impondo resposta institucional coordenada: revisão documental, correção de falhas, suspensão de atos de risco e responsabilização de agentes e particulares, se for o caso.

2.4. Registre-se, por oportuno, que a presente Representação visa tanto cessar imediatamente eventuais descontos indevidos quanto impedir a reiteração por meio de novos instrumentos, renovações, credenciamentos ou operações equivalentes, até que haja plena validação da regularidade, transparência e rastreabilidade dos vínculos e autorizações. 2.5. Além do mais o processo SEI-150001/001645/2025, encontra-se restrito, contrariando também o ordenamento jurídico.”

Em decisão proferida na manhã desta quarta-feira (28), a Conselheira abriu prazo para manifestação do secretário Nicola Miccione, e a notificação do governador Cláudio Castro para que tome ciência da denúncia. Após a oitiva, serão analisados os pedidos de medidas cautelares.

Bem examinados os autos, em relação às supostas irregularidades ventiladas pelo denunciante, buscando assegurar aos denunciados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, entendo necessária a prévia manifestação do gestor, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 15, I, c/c 294, VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas, dando-se ciência desta decisão ao Exmo. Sr. Governador, ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, ao representante legal da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e à EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA, liquidante do Banco Master S/A, para que possam igualmente se manifestar acerca dos fatos narrados na denúncia, se assim entenderem pertinente.

Decorrido o prazo estipulado – com ou sem manifestação do jurisdicionado – exercerei o juízo de admissibilidade da denúncia, assim como darei prosseguimento ao feito.

Desta forma, I – DETERMINO, com fundamento no art. 15, I, c/c 294, VI do Regimento Interno, que a SSE providencie, por meio de Técnico de Notificações, a oitiva do atual Secretário de Estado da Casa Civil, franqueando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto às supostas irregularidades suscitadas, dando-se também CIÊNCIA desta decisão ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao i. Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, ao representante legal da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e à EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA, liquidante do Banco Master S/A, para eventual manifestação acerca dos fatos narrados na denúncia; II – findo o prazo, com ou sem manifestação dos jurisdicionados, encaminhem-se os autos diretamente à SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, para que, por meio de sua Coordenadoria competente, analise a denúncia, ainda em fase de cognição sumária, no prazo de 5 (cinco) dias, recambiando os autos diretamente ao meu Gabinete.”, decidiu.

Por Tribuna NF

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Theo Vieira
Pós graduado em História do Brasil pela Universidade Candido Mendes e Graduado em Comunicação Social, com habilitação para Jornalismo, pela Universidade Veiga de Almeida. Atua como jornalista e apresentador dos programas “Super Manhã” de Segunda a Sexta das 5h às 07h e o “Sabadão da Nossa Rádio”, todos os Sábados de 09h ao meio dia, pela Nossa Rádio FM.